Não, não vou desistir não, vou até o fim! Sobre ir descansar aí,vou pensar no convite.Só acho que vai demorar um pouquinho... Mas tudo é possível.Abração
LEI MARIA DA PENHA LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Ufa! Que bom te ver sorrir...rs Que bom que tua força não foi ferida.Hoje meu dia vai ser mais feliz. Bjo grande.Te adoro!
ResponderExcluiriêba, iêba!É isso aí.Mas vc ñ vai desistir vai?
ResponderExcluirE qndo tudo isso passar, vc poderia vir dar uma descansada aquiq tal?Bjo
Não, não vou desistir não, vou até o fim! Sobre ir descansar aí,vou pensar no convite.Só acho que vai demorar um pouquinho... Mas tudo é possível.Abração
ResponderExcluirLEI MARIA DA PENHA
ResponderExcluirLEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Minha linda, vou estar viajando esses dias mas estarei em sintonia.Se meu celular não atender insista!Bjooos Mta força aí, mta paz.
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